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Litoral Norte

Taxa de Preservação Ambiental começa a ser cobrada a partir de quarta(8) em Ubatuba

Publicada em 06/02/23 às 12:51h

Redação


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Taxa de Preservação Ambiental começa a ser cobrada a partir de quarta(8) em Ubatuba
 (Foto: internet)
A empresa Eco Ubatuba informa que que o início da cobrança da TPA (Taxa de Preservação Ambiental) ocorrerá a partir da 00:01 h do dia 08 de Fevereiro de 2023.

Valores

De acordo com o decreto número 7867 de 06 abril de 2022, que dispõe sobre o reajuste dos valores da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, instituída pela Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018. 

Os valores cobrados serão: 
R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) para motocicletas; 
R$13,00 (treze reais) para veículos de pequeno porte; 
R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) para veículos utilitários (caminhonetes e kombis); 
R$39,00 (trinta e nove reais) mais taxa da COMTUR para veículos de excursão (Vans);
R$59,00 (cinquenta e nove reais) mais taxa da COMTUR para micro-ônibus e caminhões;
R$92,00 (noventa e dois reais) mais taxa da COMTUR para ônibus.
 
Isenção

A Lei também prevê uma série de veículos que serão isentos da taxa, como no caso dos que estejam de passagem rápida por Ubatuba, com período inferior a quatro horas.

Art. 4º Não incidirá a taxa de preservação ambiental – TPA sobre os seguintes veículos:

I – Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres devidamente cadastrados no município;

II – Veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente cadastrados no município;

III – Veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento básico e transporte público coletivo, previamente cadastrados no município;

IV – Veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no município, desde que previamente cadastrados;

V – Veículos de propriedade daqueles que comprovem residência no município de Ubatuba, previamente cadastrados no município;

VI – Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel;

VII – Veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros municípios, e cargas para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda;

VIII – Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paraitinga e Natividade da Serra;

IX – Veículos que adentram ao município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas.

X – Outros veículos que a Comissão Permanente de Discussão e Deliberação da TPA eventualmente deliberar como possíveis de inclusão no presente rol.

Veículos que eventualmente adentrarem sem o respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere a Lei 09/2019.

Fonte: Eco Ubatuba




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